Para que serve este blogue?

Este blogue foi criado para servir de suporte à divulgação de trabalhos académicos que realizei ao longo da minha licenciatura em Sociologia, do meu mestrado em Ciências do Trabalho e Relações Laborais e do meu Doutoramento, que estou a frequentar, em Sociologia.

Sem pretender atribuir aos trabalhos uma importância que provavelmente não têm, creio, contudo, que estes podem servir de referência a estudantes e/ou pessoas em geral que tenham interesse pelas temáticas relacionadas com a Sociologia e logo relacionadas com todos nós.

Apesar do objetivo central do Blogue ser aquele que atrás se menciona, por vezes sou tentado a apresentar a minha opinião sobre algum tema que julgue sociologicamente relevante.

A minha opinião sobre temas actuais não está prisioneira do rigor metodológico e conceptual a que estão obrigados os trabalhos académicos.

C.Santana

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Liberdade Sindical

Introdução

O sindicalismo e o livre associativismo empresarial são um dos campos mais relevantes da intervenção da Organização Internacional do Trabalho. A relevância desta matéria está expressa, designadamente, em duas convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho: convenções 87 e 98, publicadas, respectivamente, em 1948 e 1949.
Estas duas convenções fazem parte do conjunto de oito que a declaração da OIT de 1998 consagrou como fundamentais para a salvaguarda dos quatro princípios básicos. Um desses princípios é exactamente a liberdade sindical Começamos a nossa análise pela convenção 87 de 1948 e em seguida analisaremos a convenção 98 de 1949.
Concluiremos com algumas considerações.

1. Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical, convenção 87 de 1948.

Esta convenção emana, por um lado, do princípio constitucional da OIT que defende a liberdade sindical como veículo de melhoria das condições dos trabalhadores e de assegurar a paz e por outro do princípio defendido na Declaração de Filadélfia que considera a liberdade de expressão e de associação condição essencial ao progresso contínuo (Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, 2007).
Alguns autores consideram esta convenção a mais importante alguma vez aprovada pela OIT (Souza, 2006, 458).
A convenção 87 de 1948 consagra o direito à livre associação sindical e empresarial, sem interferência dos poderes públicos.
No artigo segundo da convenção é estabelecido o princípio de que todo e qualquer trabalhador, tal como toda e qualquer entidade empregadora, têm direito de se constituírem enquanto organizações sindicais ou empresariais de forma a defenderem os seus interesses (Convenção 87, artigo 2º).
Apesar da universalidade do direito de associação a convenção coloca algumas ressalvas no que concerne às classes profissionais constituídas por militares e corpos policiais. O direito ao associativismo sindical é matéria que deverá ser regulada por cada Estado Membro da OIT (Convenção 87, artigo 9º).
Importa salientar o carácter inovador desta convenção ao prever a possibilidade de liberdade de associativismo sindical para os membros das forças armadas e das polícias.
A convenção ainda é marcada por questões coloniais. O seu articulado, em especial os artigos 12º e 13º fazem referências às regras de aplicação da convenção nos territórios coloniais. Importa não esquecer que em 1948 existiam diversas potências coloniais que administravam vastos territórios em diversos continentes.
Parece evidente o porquê da convenção só ter sido ratificada por Portugal em 1977 através da Lei 45 de 1977 de 7 de Agosto. As razões prendem-se com o facto do antigo regime proibir o livre associativismo por este estar em contradição com os princípios do Estado Corporativista.

2. Direito de Organização e Negociação Colectiva, Convenção 98 de 1949.

Esta convenção parece constituir-se como uma adenda da Convenção 87 de
1948. Consagra a protecção dos trabalhadores sindicalizados face a eventuais discriminações no acesso ou na manutenção do emprego. Isto é, protege os trabalhadores que se pretendam sindicalizar e que pretendam participar em iniciativas de carácter sindical, designadamente a greve (Convenção 98, artigo
1º).
É igualmente referido que os sindicatos não devem interferir na gestão das organizações empresariais e vice-versa.
A Convenção promove e encoraja os Estados Membros através das organizações sindicais e empresariais a utilizarem mecanismos de negociação colectiva (Convenção 98, artigo 4º).
A Convenção 98 foi ratificada por Portugal através do Decreto-Lei 45 758 de
12/6 de 1964.
Poderá parecer contraditório com os princípios ideológicos do regime do
Estado Novo a aprovação desta Convenção. Contudo, importa ter presente que não havia discriminação no emprego relativamente a quem estava sindicalizado. Até porque a sindicalização era de carácter compulsivo. Por outro lado todos os sindicatos eram de tipo corporativista e não resultantes do associativismo livre. Como tal, não existia o “perigo” dos trabalhadores participarem em acções “subversivas” promovidas por esses sindicatos.
Menos pacífica será a questão do incentivo por parte da OIT ao recurso a mecanismos de negociação colectiva.

Considerações Finais

Parece incontestável que estas duas convenções se constituem como estruturais na definição dos pilares essenciais para o livre associativismo sindical e empresarial. Se a primeira destas convenções (87 de 1948) se “preocupa” basicamente com a definição de princípios para a constituição do associativismo livre, a segunda convenção (98 de 1949) define, essencialmente, as condições que devem ser asseguradas para o exercício desse associativismo e como trabalhadores, organizados em sindicatos, e patrões, organizados em associações empresarias, podem dialogar e firmar acordos através dos instrumentos de negociação colectiva.
Apesar destas duas convenções estarem integradas no conjunto das oito convenções fundamentais e logo de aplicação obrigatória por parte de todos os
Estados Membros, parece evidente que parte importante dos países que integram a OIT está em incumprimento, desde logo pelo menos um dos Membros Permanentes do Conselho de Administração (China).
Por outro lado, importa diferenciar o cumprimento formal das convenções por parte dos Estados Membros do seu cumprimento social.
No caso de Portugal são conhecidos diversas situações em que os trabalhadores são pressionados a não se sindicalizarem e/ou a não participarem em acções promovidas pelos sindicatos. A sindicalização e as práticas sindicais são pouco consentâneas, defendem alguns, com a precariedade do vínculo laboral.
Outra forma de impedir a livre sindicalização é a proliferação de contratos de prestações de serviços que mais não são do que formas expeditas e ilegais de retirar direitos aos trabalhadores.
Face a estes constrangimentos provocados por diversos factores de ordem social, política e económica, é fundamental encontrar espaços de liberdade para que os avanços alcançados não possam ser “revogados”.






Referências Bibliográficas






Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (Gabinete para a Cooperação)
(2007), Documentos Fundamentais da OIT, Lisboa;

OIT, Convenção 87, 1948;

OIT, Convenção, 98, 1949;

SOUZA, Zoraide Amaral de (2006), Organização Internacional do Trabalho,
Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9, pp. 425 – 465;

http://www.ilo.org

http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/index.htm

http://aldemioogliari.com/dir_trabalho/transicao/Sindicato_III.htm

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