Para que serve este blogue?

Este blogue foi criado para servir de suporte à divulgação de trabalhos académicos que realizei ao longo da minha licenciatura em Sociologia, do meu mestrado em Ciências do Trabalho e Relações Laborais e do meu Doutoramento, que estou a frequentar, em Sociologia.

Sem pretender atribuir aos trabalhos uma importância que provavelmente não têm, creio, contudo, que estes podem servir de referência a estudantes e/ou pessoas em geral que tenham interesse pelas temáticas relacionadas com a Sociologia e logo relacionadas com todos nós.

Apesar do objetivo central do Blogue ser aquele que atrás se menciona, por vezes sou tentado a apresentar a minha opinião sobre algum tema que julgue sociologicamente relevante.

A minha opinião sobre temas actuais não está prisioneira do rigor metodológico e conceptual a que estão obrigados os trabalhos académicos.

C.Santana

sexta-feira, 13 de maio de 2011

A O.I.T. e as normas internacionais do trabalho

Introdução

O surgimento da OIT em 1919, como produto do armistício assinado em Versalhes e que encerrou o primeiro conflito militar à escala mundial, é o resultado de um processo que tem as suas raízes no inicio do século XIX e que encontra como causa primeira a revolução industrial e todas as alterações que em consequência desta surgiram ao nível das relações de trabalho: o aparecimento de uma classe assalariada, de condições de trabalho e de vida extremamente precárias e das consequência sociais que daí resultaram. Surgiram movimentos sociais diversos que defendiam a protecção dos trabalhadores e a melhoria das suas condições de vida.

Um dos pioneiros na defesa da internacionalização do direito de trabalho foi Robert Owen (Souza, 2006, 427). Outras vozes se elevaram a favor da constituição de um fórum internacional em matérias relacionadas com o trabalho. Destacam-se iniciativas da Internacional Comunista, de Guilherme II da Alemanha, do Papa Leão XIII e da iniciativa do governo Suíço.

Este relatório começa por abordar os aspectos relativos ao surgimento da OIT. Seguidamente abordam-se aspectos relativos à sua estrutura orgânica.

Um dos pontos mais relevantes respeita às normas produzidas pela OIT e em particular às convenções fundamentais.

Seguidamente abordam-se aspectos relativos aos diversos mecanismos de controlo que a OIT possui para avaliação do cumprimento das suas convenções por parte dos Estados Membros.

São igualmente abordados os aspectos positivos e negativos evidenciados por esta organização. Terminamos com algumas considerações.

  1. Os Principios Fundadores

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) surge no pós primeira Guerra Mundial com o intuito de se constituir como um órgão Internacional que contribuísse para a melhoria das condições laborais e desta forma para a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores e em simultâneo para a paz social.

O valor da paz, como condição primeira para o progresso social e económico, é algo que se constitui como o princípio fundador da OIT.

A constituição da OIT que formalmente cria esta organização, inicialmente no âmbito da Sociedade das Nações e sob a égide do tratado de Versalhes, é aprovada e adoptada pelos países fundadores em 1919 (IEFP, 1994).

A OIT sobreviveu ao desaparecimento da Sociedade das Nações e apesar de um novo conflito mundial que se iniciou em 1939 continuou com a sua acção.

Um marco importante para a vida da OIT é a conferência de Filadélfia que decorreu em plena segunda Guerra Mundial. Esta convenção define um conjunto de objectivos que enformam as principais linhas de acção que devem ser orientadoras da intervenção da OIT. Os princípios definidos na conferência de Filadélfia consubstanciam-se como uma espécie de adenda à constituição (Ministério do Trabalho, 2007).

A OIT definiu, na conferência de Filadélfia em 1944, os seguintes direitos sociais como base da sua orientação e aos quais se encontram vinculados os países que integram esta organização das Nações Unidas (ONU) (Ministério do Trabalho, 2007, p ):

«I

A Conferência afirma novamente os princípios fundamentais sobre os quais se funda a Organização, isto é:

a) o trabalho não é uma mercadoria;

b) a liberdade de expressão e de associação é uma condição indispensável para um progresso constante;

c) a pobreza, onde quer que exista, constitui um perigo para a prosperidade de todos;

d) a luta contra a necessidade deve ser conduzida com uma energia inesgotável por cada nação e através de um esforço internacional contínuo e organizado pelo qual os representantes dos trabalhadores e dos empregadores, colaborando em pé de igualdade com os dos Governos, participem em discussões livres e em decisões de carácter democrático tendo em vista promover o bem comum.

II


 

Convencida de que a experiência demonstrou plenamente o fundamento da declaração contida na Constituição da Organização Internacional do Trabalho, e segundo a qual só se pode estabelecer uma paz duradoura com base na justiça social, a Conferência afirma que:

a) todos os seres humanos, qualquer que seja a sua raça, a sua crença ou o seu sexo, têm o direito de efectuar o seu progresso material e o seu desenvolvimento espiritual em liberdade e com dignidade, com segurança económica e com oportunidades iguais;

b) A realização das condições que permitem atingir este resultado deve constituir o objectivo central de qualquer política nacional e internacional;

c) todos os programas de acção e medidas tomadas no plano nacional e internacional, nomeadamente no domínio económico e financeiro, devem ser apreciados deste ponto de vista e aceites apenas na medida em que pareçam favorecer, e não prejudicar, o cumprimento deste objectivo fundamental;

d) cabe à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar à luz deste objectivo fundamental, no domínio internacional, todos os programas de acção e medidas de ordem económica e financeira;

e) ao executar as tarefas que lhe são confiadas, a Organização Internacional do Trabalho, depois de ter considerado todos os factores económicos e financeiros pertinentes, está autorizada a incluir nas suas decisões e recomendações todas as disposições que considerar apropriadas.

III

A Conferência reconhece a obrigação solene de a Organização Internacional do Trabalho secundar a execução, entre as diferentes nações do mundo, de programas próprios à realização:

a) do pleno emprego e da elevação do nível de vida;

b) do emprego dos trabalhadores em ocupações nas quais tenham a satisfação de aplicar toda a sua habilidade e os seus conhecimentos e de contribuir da melhor forma para o bem-estar comum;

c) para atingir esse objectivo, da concretização, mediante garantias adequadas para todos os interessados, de possibilidades de formação e meios próprios para facilitar as transferências de trabalhadores, incluindo as migrações de mão-de-obra e de colonos;

d) da possibilidade para todos de uma participação justa nos frutos do progresso

em termos de salários e de ganhos, de duração do trabalho e outras condições de trabalho, e um salário mínimo vital para todos os que têm um emprego e necessitam dessa protecção;

e) do reconhecimento efectivo do direito de negociação colectiva e da cooperação entre empregadores e os trabalhadores para a melhoria contínua da organização e da produção, assim como da colaboração dos trabalhadores e dos empregadores para a elaboração e aplicação da política social e económica;

f) da extensão das medidas de segurança social com vista a assegurar um rendimento de base a todos os que precisem de tal protecção, assim como uma assistência médica completa;

g) de uma protecção adequada da vida e da saúde dos trabalhadores em todas as ocupações;

h) da protecção da infância e da maternidade;

i) de um nível adequado de alimentação, de alojamento e de meios recreativos e culturais;

j) da garantia de igualdade de oportunidades no domínio educativo e profissional.

IV


 

Convencida de que uma utilização mais completa e mais alargada dos recursos produtivos mundiais, necessária para o cumprimento dos objectivos enumerados na presente Declaração, pode ser assegurada através de uma acção eficaz no plano internacional e nacional, nomeadamente através de medidas que tendam a promover a expansão da produção e do consumo, a evitar flutuações económicas graves, a realizar o progresso económico e social das regiões cuja valorização esteja pouco desenvolvida, a assegurar uma maior estabilidade dos preços mundiais das matérias-primas e dos géneros e a promover um comércio internacional de elevado e constante volume, a Conferência promete uma colaboração integral da Organização Internacional do Trabalho com todos os organismos internacionais aos quais poderá ser confiada uma parte da responsabilidade nesta grande tarefa, assim como na melhoria da saúde, da educação e do bem-estar de todos os povos.


 

V


 

A Conferência afirma que os princípios enunciados na presente Declaração são plenamente aplicáveis a todos os povos do mundo e que, se nas modalidades da sua aplicação tem de ser devidamente considerado o grau de desenvolvimento social e económico de cada povo, a sua aplicação progressiva aos povos que ainda são dependentes, assim como àqueles que atingiram o estado de se governarem a si próprios, é um assunto que diz respeito ao conjunto do mundo civilizado.»


 

Certamente que este elenco de direitos inclui as principais preocupações dos trabalhadores dos dias de hoje. Contudo, temos que reconhecer que apesar de estes princípios terem sido redigidos há quase 70 anos, o facto é que em muitas latitudes ainda não foram cumpridos e nas latitudes em que se tornaram prática estão a ser postos em causa por imperativos da "nova ordem" que assenta num paradigma de desenvolvimento que ainda não foi encontrado.


 

  1. Estrutura e Organização da OIT

A OIT em 1946 torna-se a primeira agência especializada, do universo criado no âmbito da ONU, para a área do trabalho, do emprego e da protecção social.

A OIT está sedeada em Genebra e tem uma rede de serviços espalhada por todo o globo.

Fazem parte da OIT mais de 180 Estados como membros de pleno direito.

A OIT tem como característica, distintiva que caracteriza a sua estrutura orgânica e funcional, o facto de se basear nos princípios do tripartismo. Isto é, trabalhadores, empregadores e governos são actores com o mesmo protagonismo.

Dada a natureza do tripartismo é frequente que os representantes de um determinado Estado Membro divirjam face a uma determinada matéria em apreço. Pode perfeitamente acontecer, por exemplo no caso de Portugal, que o governo tenha uma posição diferente dos restantes parceiros sociais representados.

Os representantes dos empregadores e dos trabalhadores são representados de forma rotativa. Isto é, considerando que em muitos dos Estados Membros existem diversos parceiros que representam os mesmos interesses (trabalhadores e empregadores), a representação destes é rotativa. Durante o mandato de um representante dos trabalhadores e de um representante dos empregadores os demais representantes constituem-se como uma espécie de assessores.

A estrutura orgânica da OIT permanece a mesma desde a sua fundação em 1919. A OIT é constituída por três órgãos principais:


 

Conselho de Administração

É constituído por um total de 112 representantes. Destes 28 são representantes governamentais, 14 representantes dos trabalhadores e 14 representantes dos empregadores. Os restantes são uma espécie de assessores (28 representantes dos governos, 19 representantes dos trabalhadores e 19 representantes dos empregadores) .

O Conselho de Administração é composto por 10 membros permanentes representantes dos governos dos Estados considerados mais representativos em termos de relevância industrial a nível mundial.

Os representantes dos restantes países são eleitos de três em três anos pela Conferência Internacional do Trabalho e de acordo com critérios de representatividade geográfica.

O Conselho de Administração assemelha-se a um pequeno parlamento. Reúne 3 vezes por ano. Compete-lhe, designadamente, preparar as deliberações que serão apreciadas pela Conferência Internacional do Trabalho, avaliar o orçamento e submetê-lo igualmente à apreciação da Conferência Internacional do Trabalho.

Compete ainda ao Conselho de Administração a eleição do Director geral da OIT.

Conferência Internacional do Trabalho

A Conferência internacional do Trabalho funciona na prática como um órgão parlamentar. É constituída por representantes de todos os Estados Membros (2 representantes do governo de cada Estado Membro, 1 representante dos trabalhadores e 1 representante dos empregadores e respectivos assessores). Esta estrutura da OIT reúne-se anualmente.

A Conferência Internacional do Trabalho tem como principais atribuições:

  1. Aprovar convenções e recomendações que se constituem como modelos internacionais no âmbito do trabalho, emprego e protecção social;
  2. Avaliar o cumprimento por parte dos Estados Membros das convenções que foram ratificadas e das recomendações que foram adoptadas;
  3. Examinar o relatório global que é elaborado pela Repartição Internacional do Trabalho, relativo à adopção da declaração dos princípios fundamentais e dos direitos no trabalho (1998);
  4. Aprovar a cada dois anos o orçamento e o programa de acção da OIT.

A agenda da Conferência Internacional do Trabalho para 2011 centra-se no trabalho digno (decent work) para os trabalhadores domésticos, inspecção das condições de trabalho e administração do trabalho e segurança social.

As decisões tomadas pela Conferência Internacional do Trabalho têm normalmente um hiato de dois anos relativamente às propostas de deliberação formalizadas pelo Conselho de Administração. Trata-se de um processo de decisão muito lento e pouco adequado às alterações económicas e sociais que ocorrem a nível global.

Repartição Internacional do Trabalho

Este organismo da OIT funciona um pouco à imagem da Comissão Europeia. É o organismo que gere diariamente os destinos da OIT. Gere o orçamento da OIT, elabora estudos, em certas situações a pedido do Conselho de Administração, procede à distribuição mundial, utilizando a rede de escritórios e de delegações, do diverso material informativo sobre legislação no âmbito do trabalho, do emprego e da protecção social, prepara documentação para ser debatida na Conferência Internacional do Trabalho (Souza, 2006).

A repartição internacional do trabalho criou igualmente diversas estruturas que se dedicam à formação profissional, à investigação e à cooperação técnica com outros países. Desenvolve igualmente diversos programas de âmbito regional (Souza, 2006).

  1. Os Produtos

A OIT tem como objectivo central o estabelecimento de padrões normativos em matérias relacionadas com o trabalho, emprego e protecção social. Estes padrões normativos são apresentados sob a forma de convenções e recomendações.

As convenções, tratando-se de normas aprovadas por uma instituição supranacional, constituem-se como tratados internacionais. Após a ratificação por parte dos órgãos políticos e legislativos de cada país estas passam a fazer parte integrante do sistema legal e jurídico dos países ratificadores (Fernandes, 2011, 5).

Ao ratificarem uma convenção os Estados Membros assumem a necessidade de adaptar a sua legislação e de se submeterem a um escrutínio internacional sobre a aplicação dos princípios definidos na convenção (Fernandes, Idem).

As convenções enquanto tratados internacionais são um mecanismo jurídico indispensável na resolução de problemas de âmbito transnacional e «(…) enquanto referência para outras organizações multilaterais» (Fernandes, 2011, 6).

Mesmo nos Estados Membros em que as convenções não são ratificadas estas assumem-se como instrumentos de orientação em matéria de política social e influenciam a legislação nacional.

Por uma questão política os Estados Membros não ratificam uma convenção que esteja em contradição com o seu ordenamento jurídico. Previamente procedem às adaptações necessárias e só depois procedem à ratificação da convenção.

Desde a sua criação em 1919 a OIT produziu mais de 180 convenções.

O processo de produção de uma convenção é algo extremamente complexo e sobretudo moroso. O primeiro passo surge com a apresentação de um determinado tema. Após a apresentação do tema as delegações dos diversos Estados Membros reúnem toda a informação referente a esse tema. Posteriormente é tomada a decisão de encarregar a Repartição Internacional do Trabalho de produzir estudos sobre o tema em apreço. A Repartição Internacional do Trabalho inquere os Estados Membros, seguidamente trata e analisa as respostas apresentadas pelos governos dos Estados Membros e analisa a legislação de cada país sobre a matéria em discussão. Seguidamente é elaborado um relatório e um pré-projecto. O pré-projecto é apreciado pelo Conselho de Administração e após ser sujeito a diversos aperfeiçoamentos é apresentado à Conferência Internacional do Trabalho para votação.

Por seu lado, as recomendações, não tendo carácter vinculativo, são orientações dadas aos Estados Membros que devem ser consideradas em termos de política social. As recomendações tratam, em muitos casos, assuntos similares àqueles que são abordados nas convenções.


 

  1. As Convenções Fundamentais

Por força da declaração da OIT de 1998 existe um conjunto de convenções que são de aplicação obrigatória por parte de todos os Estados Membros, mesmo que estes não tenham ratificado as convenções mencionadas nessa declaração.

Estas convenções constituem-se como uma espécie de "mandamentos" sobre os direitos fundamentais dos trabalhadores:

- Convenção 29 – Trabalho Forçado, de 1930;

- Convenção 87 – Liberdade Sindical e Protecção do Direito Sindical, de 1948;

- Convenção 98 – Direito de Organização e de Negociação Colectiva, de 1949;

- Convenção 100 – Igualdade de Remuneração, de 1951;

- Convenção 105 – Abolição do Trabalho Forçado, de 1957;

- Convenção 111 – Discriminação (emprego e profissão), de 1958;

- Convenção 182 – Piores Formas de Trabalho das Crianças, de 1999;

- Convenção 138 – Idade Mínima de Admissão ao Emprego, de 1973.


 

As convenções fundamentais representam 4 princípios básicos (2 convenções por cada principio) (Fernandes, 2011, 10):

  • Liberdade Sindical (Convenções 87 e 98);
  • Protecção Contra o Trabalho Forçado (Convenções 29 e 105);
  • Protecção Contra a Discriminação (Convenções 100 e 111);
  • Trabalho Infantil (Convenções 138 e 182)


 

  1. Mecanismos de Controlo

A OIT desenvolve 2 tipos de mecanismos de controlo da aplicação das normas. Por um lado os Estados Membros, através dos governos, devem elaborar relatórios periódicos que dêem conta dos procedimentos administrativos, jurídicos e outros desenvolvidos com vista à aplicação das convenções por estes ratificadas. Para além dos governos também os demais parceiros sociais, sindicatos e organizações empresariais, são chamados a apresentar informação sobre a aplicação efectiva das convenções.

Os relatórios produzidos pelos Estados Membros são apreciados pela OIT através de uma Comissão de Peritos. Esta comissão elabora um relatório anual e submete-o à apreciação da Conferência internacional o Trabalho.

Estes procedimentos são designados de controlo regular.

O outro tipo de controlo designa-se de procedimentos especiais e visam exclusivamente a «(…) detecção e tratamento de casos de violação das normas fundamentais.» (Fernandes, 2011, 11)

O não cumprimento das convenções ratificadas ou das convenções fundamentais pode resultar na apresentação de queixas por parte das associações sindicais ou empresarias contra o Estado Membro a que pertencem. Por outro lado qualquer pais pode apresentar queixa contra outro Estado Membro.

Existe um mecanismo de controlo especial que possibilita a apresentação de queixas mesmo que os paises a que a queixa respeita não tenham ratificado as convenções no âmbito sindical (convenções 87 e 98).

Como último recurso e após apreciação das queixas por parte dos orgãos competentes da OIT, caso os Estados Membros não aceitem as recomendações produzidas, poderá haver lugar à submissão do caso ao Tribunal Internacional de Justiça.

  1. Os Pós e os Contras da OIT

Como qualquer organização também a OIT apresenta fragilidades e virtudes. As suas fragilidades estão eminentemente relacionadas com o facto de se tratar de uma organização de âmbito global e como tal abrigar países com realidades históricas, politicas, sociais, culturais e económicas extremanente diversificadas.

A diversidade implica a necessidade de compromissos nem sempre fáceis de alcançar.

Por outro lado, trata-se de uma estrutura bastante pesada, dispendiosa e que enferma pela inexistência de um orgão executivo que governe os destinos da organização (Fernandes, 2011, 18).

Contudo, a OIT apresenta diversas razões que justificam a sua existência. É uma instituição credivel a nível internacional e como tal faz ouvir a sua voz em diversos foruns. Tem uma qualidade técnica relevante e tem uma rede de serviços espalhada por diversos pontos do globo (Fernandes, 2011, 17).

Considerações Finais

A OIT é um dos organismos internacionais mais antigos e igualmente dos mais prestigiados. Nasceu em consequência do tratado de Versalhes e sobreviveu ao desaparecimento da Sociedade das Nações. Ganhou um novo folego com a conferência de Filadélfia de 1944.

Considerando a centralidade do trabalho, do emprego e da protecção social na sociedade global, enquanto factores determinantes para a vida dos individuos, a existência de um organismo supranacional que zele pela existência de patamares minimos de direitos é algo que se torna indispensável.

Contudo, é necessário ter consciência que a OIT é uma organização composta por um conjunto alargado de países. Países que defendem interesses por vezes conflituantes com a manutenção desses patamares minimos de direitos.

O trabalho digno (decent work) é o lema mais recente da OIT. Importa saber o que esse conceito encerra e em que medida os Estados Membros e os seus agentes sociais e económicos estão dispostos a fazer para atingirem esse objectivo. É igualmente importante saber como esse objectivo (decent work) pode ser alcançado e como pode ser conciliado com discursos que defendem a desregulação laboral e a diminuição das medidas de protecção social como formas de garantir a competitividade das economias.

A inexistência de mecanismos de sanções económicas torna as convenções, mesmo quando ratificadas pelos Estados Membros, pouco efectivas.

Um outro aspecto pouco entendivel tem a ver com o facto de alguns dos membros permanentes do Conselho de Administração da OIT serem países pouco respeitadores, designadamente, da liberdade sindical e de estarem entre os países que menos convenções ratificaram. O critério do poderio industrial sobrepõe-se ao dos valores defendidos pela organização.

Algumas vozes, certamente por razões diversas, defendem a reestruturação da ONU, parece fazer sentido que a OIT, enquanto agência mais antiga das Nações Unidas, seja a primeira a iniciar esse processo de mudança.


 

Referências Bibliográficas


 

FERNANDES, António Monteiro (2011), A OIT e as Normas Internacionais do Trabalho, Slides apresentados nas aulas da cadeira de Direito Social Europeu e Internacional, Mestrado em Ciências do Trabalho e Relações Laborais, ISCTE;


 

Instituto do Emprego e Formação Profissional (1994), Emprego e Formação, Documentos, OIT, Lisboa;


 

Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (Gabinete para a Cooperação) (2007), Documentos Fundamentais da OIT, Lisboa;


 

SOUZA, Zoraide Amaral de (2006), Organização Internacional do Trabalho, Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VII, Nº 9, pp. 425 – 465;


 

http://www.ilo.org


 

http://www.ilo.org/public/portugue/region/eurpro/lisbon/index.htm

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