Introdução
Na sequência do que tem vindo a ocorrer ao longo das aulas de Direito do Trabalho, do Mestrado em Ciências do Trabalho e Relações Laborais, o presente relatório visa constituir-se como um documento de apoio e de sistematização da informação referente aos conteúdos produzidos durante as aulas e no que concerne ao código do trabalho.
O tema deste relatório é o tempo de trabalho.
O tempo de trabalho surge como uma forma que o legislador encontrou de, por um lado, separar o que é trabalho daquilo que é descanso e, por outro, de definir períodos máximos de trabalho como forma de proteger o trabalhador de riscos profissionais decorrentes do excesso de horas de trabalho e de permitir que o trabalhador tenha o direito de gerir a sua vida em função de valores que vão para além dos do trabalho (Leitão, 2010: 308).
No mesmo sentido argumenta Monteiro Fernandes (2009: 347) quando refere que a inexistência de uma limitação máxima do tempo de trabalho poderia configurar algo próximo da escravatura e logo atentatório da dignidade humana e obviamente algo inconcebível para os padrões sociais contemporâneos.
Neste contexto, o tempo de trabalho é uma matéria sensível e que tem gerado debate social sempre que se equaciona a possibilidade das Leis laborais poderem ser mais permissivas em termos do alargamento do período de trabalho.
O tema do nosso relatório é pois sobre uma das centralidades do código do trabalho.
O relatório começa por definir o que se entende por período normal de trabalho e passa em seguida à questão relacionada com a adaptabilidade desse mesmo período normal de trabalho.
Seguidamente centramo-nos no horário de trabalho e nas suas diferentes formulações.
Outros aspectos focados são o descanso semanal, o trabalho nocturno e o trabalho suplementar.
Terminamos o relatório com algumas considerações.
Noção de Período Normal de Trabalho
Pode dizer-se que o período normal de trabalho é o total de horas diárias e semanais que o trabalhador se comprometeu a prestar à entidade empregadora com a qual tem uma relação de trabalho subordinado (artº 198º).
A fixação do período normal de trabalho é algo que é estabelecido no contrato de trabalho que cada trabalhador tem com a sua entidade empregadora, de forma declarada, bem como através da prática corrente da empresa ou do sector de actividade (Fernandes, 2009: 350).
Importa ter presente que o período normal de trabalho não é algo completamente rígido. É antes algo que pode variar entre menos e mais tempo de trabalho (Leitão, 2010: 310).
Contudo, o período normal de trabalho está limitado a um número máximo de horas. Assim, este não poderá exceder as oito horas diárias e as quarenta horas semanais (artº 203º, nºs 1).
Ao período normal de trabalho semanal podem ser adicionadas até oito horas. Ou seja, o período semanal de trabalho poderá atingir as quarenta e oito horas. Estas quarenta e oito horas terão que acomodar o período normal de trabalho e o trabalho suplementar (artº 211º). Acresce ainda que o período de quarenta e oito horas semanais apenas poderá perdurar, em média, por um período de referência. Esse período de referência não pode ultrapassar os 12 meses, caso esteja regulado através de um mecanismo de negociação colectiva ou, como decorre do referenciado no nº. 1 do artº 211º do CT ,«…na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nos casos previstos no nº 2 do artigo 207º CT.»
Se é um facto que o período normal de trabalho pode ser aumentado, a verdade é que também poderá ser diminuído. Como determina o nº. 4 do artº 203º do CT «Os limites máximos do período normal de trabalho podem ser reduzidos por regulamentação colectiva de trabalho…». Importa ter presente que a redução que venha a ser estipulada, por qualquer instrumento de regulamentação colectiva ou mesmo por decisão unilateral do empregador (Fernandes, 2009: 352), nunca poderá implicar uma diminuição da retribuição devida ao trabalhador pelo trabalho prestado.
Apesar dos períodos máximos de tempo de trabalho estarem condicionados e tipificados pelo CT, nos termos já referidos, a Lei permite que as entidades empregadoras, em situações devidamente justificadas e excepcionais, tais como a irregularidade de laboração da empresa por força, designadamente, da sazonalidade da sua actividade, possam praticar tempos de trabalho diferentes daqueles até agora mencionados. Para tal a empresa terá que recorrer ao regime de adaptabilidade.
Regime de Adaptabilidade
Este regime, como nos refere Monteiro Fernandes (2009, 373), vem romper com uma lógica de estabilidade dos tempos de trabalho e é uma das principais novidades introduzidas pelo código do trabalho de 2003 e que o de 2009 manteve praticamente sem alterações.
O regime de adaptabilidade permite fixar, num determinado período de referência, tempos médios de trabalho. Estão tipificadas três situações diferenciadas de adaptabilidade do tempo de trabalho (artºs 204º a 206º).
A primeira situação de adaptabilidade do tempo de trabalho é designada de:
Adaptabilidade por regulamentação colectiva, ou seja é estabelecida com base em acordo definido no âmbito de um instrumento de regulamentação colectiva. Esta modalidade permite que o tempo diário de trabalho possa ser acrescido em quatro horas e que o período semanal de trabalho possa atingir as sessenta horas. Contudo, por motivos de força maior, pode ser desenvolvido trabalho suplementar que somado ao período normal de trabalho, em regime adaptado, possa exceder as sessenta horas semanais (artº 204º, nº 1).
Apesar do alargamento do período normal de trabalho, a Lei estabelece que em média não podem ser excedidas as cinquenta horas de trabalho (artº 204º, nº 2 ).
Adaptabilidade Individual. Neste caso é estabelecido um acordo entre o empregador e o ou os trabalhadores que pretendam aderir ao regime de trabalho adaptado. O período normal de trabalho poderá aumentar até duas horas diárias e atingir um máximo de cinquenta horas semanais. Nestes casos não deverá relevar o trabalho suplementar desenvolvido por motivos de força maior (artº 205º, nºs 1 e 2).
O acordo com vista à definição de um período de trabalho, com o recurso à adaptabilidade individual, obriga a que o empregador formalize o pedido por escrito (artº 205º, nº 4).
Adaptabilidade Grupal pode ser aplicada a trabalhadores que não estejam vinculados por acordos colectivos que prevejam a adaptabilidade dos tempos de trabalho, bem como aos trabalhadores que não deram a sua concordância à alteração dos tempos de trabalho por via da modalidade de adaptabilidade individual. Isto mesmo pode ser confirmado pela leitura dos nºs 1 e 2 do artº 206º do CT. Ou seja, para que a modalidade de adaptabilidade grupal seja instituída, é necessário que pelo menos 60% dos trabalhadores estejam vinculados por instrumento de regulamentação colectiva (nº 1, alíneas a) e b) do artº 206º). No caso de os trabalhadores terem rejeitado a modalidade de adaptabilidade individual, a entidade empregadora poderá aplicar a modalidade de adaptabilidade grupal, caso pelo menos 75% dos trabalhadores demonstrem a sua concordância
O regime de adaptabilidade do período de trabalho apenas poderá decorrer por um determinado período. O período de referência por norma é de quatro meses, podendo atingir os doze meses caso exista instrumento de regulamentação colectiva que assim o preveja (artº 207º).
Horário de Trabalho
Temos vindo a referir-nos ao período normal de trabalho. O horário de trabalho não é mais do que o "instrumento" que permite arrumar as horas que constituem o período normal de trabalho de cada trabalhador (Leitão: 310). Ou seja, o horário de trabalho estabelece as horas de início e de fim do tempo normal de trabalho e define igualmente os intervalos de descanso e o descanso semanal (artº 200º ). Relativamente ao horário de trabalho, Monteiro Fernandes refere que «…Cabe ao empregador estabelecê-lo» (2009: 352). Monteiro Fernandes chama igualmente à atenção para o facto de existir alguma confusão entre horário de trabalho, que é próprio de cada trabalhador, e o mapa de horário de trabalho que é algo que identifica o horário de todos os trabalhadores e que tem como objectivo facilitar as acções inspectivas das entidades competentes.
Os empregadores deverão consultar as estruturas representativas dos trabalhadores para que estas se possam pronunciar sobre a definição do horário de trabalho (artº 212º, alínea b))
Se compete ao empregador definir o horário de trabalho é igualmente ao empregador que compete proceder à sua alteração (artº 217º). Aquando da alteração dos horários de trabalho a entidade empregadora deverá consultar previamente os trabalhadores e os seus representantes (artº 217º nº 2).
Importa referir que caso o horário de trabalho seja estabelecido individualmente, entre o empregador e o trabalhador, por exemplo no contrato de trabalho, o mesmo apenas poderá ser alterado por acordo entre as partes (artº 217º nº 4). É igualmente importante referir que uma alteração de horário de trabalho, que possa traduzir-se em aumento de despesas para o trabalhador, deverá ter como consequência a compensação pecuniária deste (artº 217º nº 5).
Horário Concentrado
Trata-se de um regime de horário especial e que permite que o período normal de trabalho diário possa sofrer um incremento até 4 horas (artº 209º).
Este horário tem que ser estabelecido por concordância entre o trabalhador e a entidade empregadora. Pode igualmente ser estabelecido por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Ainda por regulamentação colectiva pode estabelecer-se que se trabalhe três dias seguidos e se gozem em sequência pelo menos dois dias de descanso. Neste caso, a duração média do período de trabalho semanal deve ser cumprida relativamente a um período de referência de 45 dias (Leitão, 2010: 316).
Os trabalhadores abrangidos por horário concentrado não podem ser alvo de horário adaptado.
Banco de Horas
Trata-se igualmente de um regime especial de organização dos tempos de trabalho. É uma forma de compensar horas de trabalho. Este mecanismo pode ser operacionalizado por via de regulamentação colectiva. Desta forma pode proceder-se ao aumento do período normal de trabalho até 12 horas diárias e sessenta horas semanais, sendo o limite máximo de 200 horas anuais (art. 208.º nº 2). Caso o objectivo do banco de horas seja evitar a redução de trabalhadores pode afastar-se o limite anual (artº 208º nº 3).
O instrumento de regulamentação colectiva, que sustenta o banco de horas, deve regular: A compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante redução equivalente do tempo de trabalho, pagamento em numerário ou ambas as modalidades; a antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho; o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução (artº 208º nº 4).
Isenção de Horário de Trabalho
É comummente entendido que a isenção do horário de trabalho é uma espécie de prémio que as entidades empregadoras conferem aos seus colaboradores pelo facto destes demonstrarem a sua competência ao serviço da empresa (Fernandes, 2009: 384). Contudo, em termos jurídicos, a isenção do horário de trabalho é uma faculdade dada ao empregador para que este possa dispor da força de trabalho, de um ou mais trabalhadores, por um período de tempo mais alargado.
A isenção do horário de trabalho implica sempre a existência de um acordo escrito entre empregador e trabalhador (artº 218º). Podem ter isenção de horário de trabalho os trabalhadores que exerçam funções de direcção ou chefia, os que prestam o seu trabalho através do regime de teletrabalho, bem como aqueles que, dada a natureza específica das suas funções, exerçam a sua actividade profissional fora dos períodos que enformam o horário de trabalho (artº 218º ).
A isenção do horário de trabalho prevê três modalidades (artº 219º):
- Sem limites máximos impostos pelo período normal de trabalho;
- Aumento da duração do período normal de trabalho diário ou semanal;
- Isenção dentro do período normal de trabalho.
Sempre que as partes não estabeleçam qual das modalidades de isenção do horário de trabalho é aplicada, deve aplicar-se a modalidade acima mencionada no ponto 1 (artº 219º, nº 2 do CT).
Os trabalhadores abrangidos pelo regime de isenção do horário de trabalho beneficiam de uma prestação pecuniária. Esta prestação poderá ser definida em instrumento de regulamentação colectiva ou na sua falta deverá não ser inferior ao equivalente a uma hora de trabalho suplementar. Tratando-se da modalidade de isenção de horário de trabalho por observância do período normal de trabalho, a prestação pecuniária deverá corresponder ao valor de duas horas de trabalho suplementar (artº 265º do CT).
A isenção de horário não pode penalizar: o direito às férias, o gozo do descanso semanal, dos feriados e demais períodos de descanso previstos na Lei (Leitão, 2010: 321).
Como saliente Menezes Leitão (2009: 322) a isenção de horário de trabalho pode cessar. Terminada a isenção de horário cessa igualmente o pagamento da prestação pecuniária que lhe está associada. Ainda no que concerne à cessação da isenção do horário de trabalho, Monteiro Fernandes considera que esta apenas poderá terminar por acordo escrito, o que coloca em causa uma decisão apenas tomada pela entidade empregadora (2009: 384).
Descanso Semanal
O descanso semanal é quase que encarado como um direito adquirido pela tradição. Ou seja, é uma instituição que foi criada muito antes da existência de Leis laborais e muito por força da importância da religiosidade e das suas práticas (Leitão, 2010: 337).
Pelos termos do art. 232.º nº 1 do CT, o trabalhador tem direito, a pelo menos, um dia de descanso por semana, seja qual for o tipo de trabalho que realiza, a modalidade de vinculação ou de como se organiza a actividade. Contudo, a esse período de descanso semanal obrigatório (segmento temporal iniciado ás 0 e terminado ás 24), adiciona-se um período de onze horas que corresponde ao período mínimo de descanso diário (artº 214.º e 233.º nº 1).
Para além do dia de descanso semanal obrigatório, difundiu-se, na década de setenta do século passado, uma prática que consiste na atribuição do direito a um período complementar de repouso semanal. Deste modo, por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou por contrato de trabalho, pode ser instituído um período de descanso semanal complementar, contínuo ou descontínuo, em todas ou apenas em algumas semanas do ano. Trata-se, assim, de um conjunto de possibilidades que permitem a adaptabilidade na organização do trabalho (art. 232º nº 3).
Ao invés do descanso semanal, o descanso semanal complementar não se encontra ao abrigo da lei, mas á fórmula de equilíbrio das posições contratuais das partes (Leitão, 2010: 338).
Trabalho Suplementar
Pode entender-se por trabalho suplementar todo aquele que é efectuado fora dos limites, mínimo e máximo, fixados pelo horário de trabalho. O facto de se designar por trabalho suplementar não significa que o trabalhador possa escusar-se ao seu cumprimento. Pelo contrário. O nº 3 do artº 227º do CT é a esse respeito bastante esclarecedor ao referir que «O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa».
Contudo, a empresa apenas pode prestar trabalho suplementar caso se verifique um acréscimo de trabalho que seja de carácter esporádico e eventual e que para tal não se justifique a contratação de mais trabalhadores. Pode ainda realizar-se trabalho suplementar em situações de força maior ou sempre que tal seja necessário para garantir a viabilidade económica da empresa (artº 227º, nºs 1 e 2).
Não havendo instrumento de regulamentação colectiva aplicável, o trabalho suplementar é remunerado em função do valor hora que cada trabalhador aufere e nas seguintes condições (artº 268º):
- Tratando-se de dias úteis a entidade empregadora terá que pagar 50% pela primeira hora trabalhada ou fracção e 75% por cada hora ou fracção subsequente;
- Nos dias de descanso semanal ou em feriado a entidade empregadora terá que pagar 100% por cada hora trabalhada ou fracção.
A efectivação de trabalho suplementar obriga a entidade empregadora a compensar o trabalhador em tempo de descanso devidamente remunerado. O descanso compensatório, pela realização de trabalho suplementar, processa-se da seguinte forma (artºs 229º e 230º):
- Trabalho suplementar em dia útil, dia de descanso semanal ou feriado (25% das horas prestadas que podem ser substituídas por remuneração);
- Trabalho suplementar impeditivo de desfrutar do descanso diário: tempo equivalente;
- Trabalho suplementar em dia de descanso obrigatório como substituição de tempo faltoso (máximo duas horas): tempo equivalente;
- Trabalho suplementar em dia de descanso semanal obrigatório (duração igual ou superior a duas horas): um dia de descanso.
Trabalho Nocturno
O artº 223º do CT define o que se entende por trabalho nocturno. Ou seja, o trabalho nocturno é aquele que é prestado num período mínimo de sete horas e máximo de onze horas e que compreende o intervalo entre as zero e as cinco horas.
Contudo, na ausência de instrumento de regulamentação colectiva, considera-se que o período de trabalho nocturno é aquele que se compreende entre as vinte e duas horas de um determinado dia e as sete horas do dia seguinte (artº 223º nº 2).
Neste contexto, poderemos referir, com base no disposto no artº 224ºdo CT, que trabalhador nocturno é aquele que «presta, pelo menos, três horas de trabalho normal nocturno em cada dia ou que efectua durante o período nocturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia, ou outra definida por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.»
Sempre que numa empresa esteja a ser utilizado o regime de adaptabilidade do tempo de trabalho, o trabalho nocturno não poderá ultrapassar as oito horas diárias em termos médios semanais. Esta regra apenas pode ser alterada através de instrumento de regulamentação colectiva (artº 224º, nº 2).
O trabalho nocturno permite que o trabalhador aufira uma remuneração superior em 25% ao valor que auferiria trabalhando em trabalho diurno (artº 266º).
Considerando as particularidades de que se reveste o trabalho nocturno, designadamente os riscos acrescidos para a saúde, a Lei estabelece algumas medidas que visam a protecção do trabalhador. Entre essas medidas podemos salientar o dever do empregador de garantir que são efectuados exames médicos gratuitos, ao trabalhador nocturno, com o intuito de avaliar o seu estado de saúde (artº 225º).
Considerações Finais
Como tivemos oportunidade de verificar, o tempo de trabalho é uma matéria que se subdivide em diversos pontos que de alguma forma estão articulados entre si e por isso são interdependentes.
Importa referir que a actual versão do código do trabalho apresenta algumas novidades substantivas relativamente à anterior versão de 2003. As alterações mais significativas, no que concerne à temática abordada neste relatório, prendem-se com a introdução dos conceitos de adaptabilidade grupal, horário concentrado e de banco de horas.
Todos estes novos conceitos visam uma maior flexibilização dos tempos de trabalho, justificados, por parte das entidades empregadoras, como uma necessidade de adaptar a realidade da organização dos tempos de trabalho a uma certa contingencialidade que se vive ao nível da economia e dos mercados.
Referências Bibliográficas
Fernandes, António Monteiro, Direito do Trabalho – 14ª Edição (2009), Edições Almedina;
Fernandes, António Monteiro (2010), Conjunto de slides da cadeira de Direito do trabalho e da Protecção Social;
Leitão, Luís Manuel Teles de Menezes – 2ª Edição (2010), Edições Almedina;
Leitão, Maria da Glória e Nobre, Diogo Leote (2009), Código do Trabalho Revisto, Vida Económica;
Pimenta, Gustavo Nuno e Rocha, Isabel, Código do Trabalho – 2ª Edição (2009), Porto Editora;
http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/PPT_RicardoMeireles.pdf

